Foi publicado ontem, dia 29/04/2020, no Diário Oficial da União, o Decreto 10.329, que alterou o Decreto 10.282, ampliando a lista de serviços e atividades consideradas essenciais em meio à situação que o Brasil, e o mundo, tem enfrentado.
O Decreto publicado não afasta a competência dos Estados e dos Municípios para tomar as providências devidas sobre os seus territórios, porém levou em conta recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre as atribuições de cada governo (municipal, estadual e federal).
A nova redação do artigo 3º, traz em seu bojo nova lista de atividade essenciais, tendo sido incluídas as seguintes operações:
- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
- serviços de radiodifusão de sons e imagens;
- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por meio de start-ups; atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
- locação de veículos;
- produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
- produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
- produção, transporte e distribuição de gás natural; e
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
Por outro lado, algumas atividades como o transporte por táxi e aplicativos, bem como a captação, tratamento e distribuição de água, de esgoto e lixo, foram retirados do texto original.
O Decreto 10.329/2020 já está em vigor. É um sinal favorável para a retomada das atividades de algumas empresas que estavam fechadas em razão do advento da pandemia do coronavírus.
Fonte: Escritório de Advocacia Lacerda Diniz e Sena